Código Florestal e a propaganda enganosa

O projeto de alteração do Código Florestal aprovado no dia 25 de abril é apresentado como uma lei que vai trazer segurança jurídica para o setor rural e conciliar a produção com a conservação dos recursos naturais. Entretanto isso não é bem verdade.

Código Florestal e a propaganda enganosa

Roberto Ulisses Resende*

O projeto de alteração do Código Florestal aprovado no dia 25 de abril é apresentado como uma lei que vai trazer segurança jurídica para o setor rural e conciliar a produção com a conservação dos recursos naturais. Entretanto isso não é bem verdade.

Diversos pontos que desfiguram este Projeto de Lei como um Código Florestal estão bem tratados em diversas outras manifestações. Destaca-se aí a anistia ao descumprimento da lei explicitada no artigo 67, que dentre outros efeitos penaliza quem cumpriu a lei até agora.

Outro exemplo, que embora possa parecer preciosismo, prejudica a aplicação da lei é a definição das áreas de preservação permanente (APP) de topo de morro. O uso da cota do ponto de sela mais próximo da elevação para defini-la nos relevos ondulados na prática pode extinguir esta categoria, pois a maioria das elevações não será abrangida pela mesma.

Inicialmente é bom ressaltar que o projeto tem alguns pontos positivos, enfrentando questões que não são bem tratadas no atual Código. Em especial destaca-se a questão dos usos consolidados em APPs e de Reseva Legal. Sem defender anistias amplas e irrestritas nestes casos é importante reconhecer situações, enfrentadas pela quase totalidade de imóveis rurais no país. A recuperação e proteção integrais destas áreas são de fato inviáveis. Mesmo assim, reconhecendo a importância ambiental, tanto para a produção agrícola quanto para a sociedade em geral destas áreas, é necessário estabelecer condições e contrapartidas para seu uso.

Mas esse processo pode e deve ser feito de forma melhor que a apresentada, para que se tenha melhor coerência e qualidade técnica e legal. Alguns exemplos podem ser destacados, considerando aqui aspectos referentes á pretendida segurança para os agricultores e aplicadores da Lei.

Pode-se começar pelo uso inadequado do termo “agrosilvipastoril”, que é central na definição do uso consolidado, mas não consta dos dicionários. Sistemas agrosilvipastoris na literatura técnica são situações bem específicas, que pressupõem a integração na mesma área das três atividades (agricultura, florestas e pecuária) simultaneamente e não alternativamente. Por exemplo, o Manual Agroflorestal para a Mata Atlântica (Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Agricultura Familiar, 2008) define: “Sistemas agrossilvipastoris: são caracterizados pela criação e manejo de animais em consórcios silviagrícolas…”

Em outros pontos do próprio Projeto de Lei 1876 pode-se observar o uso de outros termos como “atividades agropecuárias” (art. 3º, inc. VI), agroflorestal (em diversos pontos). No artigo 58 as duas categorias (agroflorestal e agrosilvipastoril) são tratadas como distintas. É normal nos casos em que se pretende inovar que a lei traga definições, tanto é que o artigo 3º deste PL lista 23 definições, mas não esta, que seria essencial para a aplicação deste conceito e que ficará condicionada à interpretação dos diversos agentes da lei.

A obrigação de recompor das faixas marginais em quinze metros apenas dos cursos d’água com menos de 10 metros de largura é incoerente. A função ambiental das faixas ciliares não acaba com aumento da largura dos rios. Em termos de extensão no conjunto do território a maioria dos cursos d’água será abrangida, mas os efeitos desta regra serão proporcionalmente maiores nas propriedades menores que nas maiores. É de se esperar que praticamente todos os imóveis tenham rios menores que 10 metros, e poucos são banhados por rios maiores.

O PL também não resolve claramente as obrigações das concessionárias e dos proprietários lindeiros, referentes às APPs criadas com a implantação de reservatórios d’água, destinados à geração de energia ou abastecimento público, já existentes.

A elaboração deste Projeto ignorou a Lei Agrícola (nº 8171, de 17/01/1991) já fazia alguma conexão entre as questões agrícola e ambiental. Em seu em artigo 99 criava a obrigação generalizada para todos os imóveis de recompor a RL em até 30 anos. Esta norma continua em vigor, contradizendo o pretendido novo Código.

A mesma lei trazia a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente às APPs e Reserva Legal. O PL 1876 fala em dedução, o que traz dois conceitos distintos para a mesma coisa.

Assim, esse PL não atende nem uma proteção dos recursos naturais nem a chamada segurança jurídica, tão pleiteada. Até por isso, então, o melhor é o veto, e retomar a elaboração de um Código que contemple verdadeiramente o uso sustentável dos recursos naturais.

* Roberto Ulisses Resende é agrônomo, mestre e doutorando em Ciência Ambiental, trabalhou na Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo e atualmente é presidente da ONG Iniciativa Verde.

Compartilhe:

Instagram X Facebook

Notícias relacionadas

Iniciativa Verde faz chamada para elaboração de Plano de Restauração do Vale Paraíba do Sul
Arquivo

Iniciativa Verde faz chamada para elaboração de Plano de Restauração do Vale Paraíba do Sul

Dois editais estão abertos para contratação de serviços de mapeamento, mobilização e planejamento

LEIA
Iniciativa Verde abre edital de Tomada de Preço 01/2021
Arquivo

Iniciativa Verde abre edital de Tomada de Preço 01/2021

Contratação de pessoa jurídica para realização de diagnóstico das ações de restauração, mapeamento de experiências e de unidades demonstrativas e no Vale do Paraíba do Sul

LEIA
Processo de seleção para Contratação de serviços para articulação regional e apoio à elaboração do Plano Diretor de Restauração para a UGRHI 02, Vale do Paraíba do Sul
Arquivo

Processo de seleção para Contratação de serviços para articulação regional e apoio à elaboração do Plano Diretor de Restauração para a UGRHI 02, Vale do Paraíba do Sul

Objetivo é fortalecer e ampliar competências locais e regionais para a multiplicação das iniciativas de restauração florestal na UGRHI02 de forma integrada ao Plano da Bacia. 

LEIA

Notícias mais lidas

01
Arquivo

Conheça seis modelos de Sistemas Agroflorestais que promovem uso sustentável do solo

LEIA
02
Arquivo

Manual de instalação da fossa de bombonas

LEIA
03
Arquivo | Programa Nascentes

Iniciativa Verde e Programa Nascentes ampliam área de Mata Atlântica em torno de Estação Ecológica Ibicatu (SP)

LEIA